Estourei o limite do Simples (ou do MEI), e agora?
Os quatro limites que existem (MEI, ME, EPP e o sublimite de ICMS e ISS), a regra dos 20% que decide se a saída é imediata ou em janeiro, o caso da empresa no ano de abertura, o prazo de comunicação à Receita e o que a empresa paga depois.
Equipe Editorial MP Assessoria Contábil9 min de leitura
Revisado por Marlon Paulo, sócio-proprietário e contador, CRC-SP 1SP358890/O-8, em 13/10/2026. Sobre o escritório

Resposta direta
Quem passa do limite do Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) em até 20% sai em 1º de janeiro seguinte; acima de 20%, sai no mês seguinte ao excesso. No MEI (R$ 81 mil) vale a mesma régua, com o excesso acima de 20% retroagindo a 1º de janeiro. A comunicação à Receita tem prazo; depois, paga-se como Presumido ou Real.
Faturar mais do que o previsto é um problema bom, até virar guia atrasada. O escritório atende, todo ano, empresas de Olímpia, Rio Preto, Catanduva, Barretos e Bebedouro que cresceram além do teto e descobriram tarde, na apuração, que o regime já tinha mudado sem ninguém avisar.
Este artigo coloca os limites lado a lado, explica a regra dos 20% que decide a data da saída e mostra o que fazer nos trinta dias seguintes. Quem ainda está escolhendo o regime encontra a comparação inteira no pilar sobre Simples, Presumido e Real.
Os limites que existem, e são quatro
"Limite do Simples" costuma significar o teto de R$ 4,8 milhões, mas a LC 123/2006 tem quatro números que mudam alguma coisa quando são ultrapassados, e só dois deles tiram a empresa do regime:
| Limite | Valor (receita bruta em doze meses) | O que acontece ao passar | Base |
|---|---|---|---|
| MEI | R$ 81.000,00 (R$ 6.750,00 por mês no ano de abertura) | sai do MEI e passa a recolher como microempresa no Simples | art. 18-A, §§1º, 2º e 7º |
| Microempresa | R$ 360.000,00 | não sai de nada: passa a empresa de pequeno porte no ano seguinte | art. 3º, I e §7º |
| Sublimite de ICMS e ISS | R$ 3.600.000,00 | continua no Simples para os tributos federais, mas ICMS e ISS saem da guia | art. 19, §4º, e art. 20, §1º |
| Empresa de pequeno porte | R$ 4.800.000,00 | sai do Simples e de todo o tratamento diferenciado da LC 123 | art. 3º, II e §9º |
O sublimite vale para São Paulo porque o art. 19, §4º, o impõe a todo estado com mais de 1% do PIB. Uma distribuidora em São José do Rio Preto que faturou R$ 4 milhões no ano continua recolhendo IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuição patronal pela guia do Simples, e passa a apurar ICMS e ISS como as empresas do regime regular, a partir do mês seguinte ao excesso (art. 20, §1º), ou do ano seguinte se o excesso ficou dentro de 20% (§1º-A).
Passou de R$ 4,8 milhões: a regra dos 20%
A data da exclusão depende do tamanho do excesso, e a fronteira é 20% do limite, R$ 960.000,00:
- Excesso de até 20%, ou seja, receita entre R$ 4.800.000,01 e R$ 5.760.000,00: a exclusão produz efeitos em 1º de janeiro do ano seguinte (art. 3º, §9º-A, e art. 31, V, "b"). A empresa fecha o ano no Simples e começa o próximo fora dele.
- Excesso acima de 20%, receita acima de R$ 5.760.000,00: a exclusão vale a partir do mês seguinte ao mês em que a receita passou desse valor (art. 3º, §9º, e art. 31, V, "a"). Não espera janeiro.
Um exemplo aritmético: uma indústria de pequeno porte em Catanduva que fecha o ano com R$ 5,2 milhões passou do limite em R$ 400 mil, 8,3%. Sai em 1º de janeiro. Se fechasse com R$ 6 milhões, o excesso seria de 25%, e a exclusão valeria desde o mês seguinte àquele em que a receita acumulada cruzou R$ 5,76 milhões, digamos setembro: outubro, novembro e dezembro já são apurados como Presumido ou Real.
E a comunicação é obrigação da empresa, não da Receita. Pelo art. 30, §1º, IV, o prazo é o último dia útil do mês seguinte ao excesso acima de 20%, ou o último dia útil de janeiro do ano seguinte quando o excesso ficou dentro dos 20%. Quem não comunica é excluído de ofício, com a mesma data de efeito e sem o controle da própria transição.
Estourou no ano de abertura: o limite é proporcional
No ano em que a empresa abre, o limite é proporcional aos meses de atividade, contando fração de mês como mês inteiro (art. 3º, §2º), e só chega a R$ 4,8 milhões para quem abriu em janeiro. São R$ 400.000,00 por mês. Uma empresa aberta em julho tem seis meses e limite de R$ 2,4 milhões para aquele ano.
Aqui a regra dos 20% fica mais dura. Excesso de até 20% do limite proporcional: a exclusão vale em 1º de janeiro do ano seguinte (art. 31, III, "b"). Excesso acima de 20%: a exclusão retroage ao início das atividades (art. 3º, §10, e art. 31, III, "a"), e a empresa recalcula todos os meses desde a abertura pelo regime geral. Nos dois casos, a empresa não pode optar pelo Simples no ano seguinte (art. 31, §1º).
Para quem retroage, o art. 32, §1º, dá o alívio possível: se a diferença for paga antes de qualquer procedimento de ofício, ela vem acrescida só de juros de mora, sem multa de ofício. É o motivo de agir no mês em que o excesso aparece, não na fiscalização.
MEI que passou de R$ 81 mil
O MEI tem a mesma lógica, com dois detalhes próprios (art. 18-A, §7º, III e IV):
- Excesso de até 20%, receita entre R$ 81.000,01 e R$ 97.200,00: o desenquadramento vale em 1º de janeiro do ano seguinte, e o MEI recolhe a diferença sobre o excesso em parcela única, sem acréscimos, junto com a apuração de janeiro (§10).
- Excesso acima de 20%, receita acima de R$ 97.200,00: o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do próprio ano, e a empresa recolhe os tributos como microempresa no Simples desde então (§9º).
- No ano de abertura, o limite é de R$ 6.750,00 por mês (§2º), e o excesso acima de 20% retroage ao início da atividade (§7º, IV).
A comunicação é até o último dia útil do mês seguinte ao excesso; sem ela, o desenquadramento é de ofício (§8º). Uma prestadora de serviço em Bebedouro que fatura R$ 8.000,00 por mês passa dos R$ 97.200,00 em dezembro e, pela regra, é ME desde janeiro daquele ano. O correto era ter deixado o MEI antes, e a decisão de abrir como ME em vez de MEI existe para isso.
O que fazer nos trinta dias seguintes
- Medir o excesso: quanto passou, em que mês a receita acumulada cruzou o limite, e se ficou dentro ou fora dos 20%. Isso define a data da exclusão.
- Comunicar a exclusão à Receita no prazo do art. 30, §1º (ou o desenquadramento do MEI, no do art. 18-A, §7º).
- Escolher o regime seguinte com cálculo: Lucro Presumido ou Lucro Real (art. 32, §2º), comparados com a margem, a folha e o cliente da empresa.
- Recalcular os meses alcançados pela exclusão e pagar a diferença antes de procedimento de ofício, quando houver retroação (art. 32, §1º).
- Ajustar a operação: nota fiscal com destaque de ICMS e ISS, apuração de PIS e Cofins fora da guia, escrituração completa se for Real, e o preço, que agora carrega tributo por fora.
- Revisar contratos e cadastros que dependiam da condição de ME ou EPP, porque o tratamento diferenciado acaba junto.
O que a empresa paga depois
Fora do Simples, a empresa se sujeita às normas das demais pessoas jurídicas (art. 32) e escolhe entre Lucro Presumido e Lucro Real. A conta muda de natureza: o Presumido tributa um lucro que a lei presume sobre a receita (8% ou 32%, conforme a atividade) e o Real tributa o lucro apurado pela contabilidade, com PIS e Cofins não cumulativos. Para um comércio com margem apertada em Barretos, o Real pode sair mais barato que o Presumido; para um serviço com margem alta, o contrário. A comparação está no pilar e é feita empresa por empresa.
O que costuma surpreender: a folha. Dentro do Simples, a contribuição patronal estava na guia (exceto no Anexo IV). Fora, ela é recolhida à parte sobre a folha, e a diferença aparece no primeiro mês. É a linha que o planejamento tributário projeta antes da saída, junto com o ICMS e o ISS que a gestão fiscal passa a apurar todo mês.
O que muda com a reforma tributária
Os limites do Simples continuam os mesmos na transição, e a exclusão segue as regras acima. O que a reforma acrescenta é a escolha de 2027: a LC 214/2025, art. 41, permite ao optante apurar IBS e CBS pelo regime regular, o Simples "híbrido", com opção para 2027 feita entre 1º e 30 de setembro de 2026. Sem o híbrido, o cliente do regime regular só aproveita crédito no montante devido dentro do Simples (art. 47, §9º).
Para quem está perto do teto, isso muda a conta da saída. Uma empresa que já vende para clientes do regime regular e vai sair do Simples de qualquer jeito pode antecipar o híbrido e aprender a apurar IBS e CBS por fora antes da exclusão. No calendário da EC 132/2023: em 2026 IBS e CBS a 0,1% e 0,9%, compensados com PIS e Cofins (ADCT, art. 125), com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348); em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins (art. 126); de 2029 a 2032 ICMS e ISS caem gradualmente (art. 128) e são extintos em 2033 (art. 129). O sublimite de R$ 3,6 milhões, que hoje separa ICMS e ISS da guia, perde o objeto quando os dois acabarem.

Base legal
- LC 123/2006, art. 3º, incisos I e II e §§2º, 7º, 9º, 9º-A e 10: limites de ME e EPP, limite proporcional no ano de início, passagem de ME a EPP e a regra dos 20%
- LC 123/2006, arts. 19, §4º, e 20, §§1º e 1º-A, na redação da LC 155/2016: sublimite de R$ 3,6 milhões para ICMS e ISS
- LC 123/2006, arts. 30, 31 e 32: comunicação da exclusão e seus prazos, data dos efeitos, tributação depois da saída e juros de mora sem multa antes de procedimento de ofício
- LC 123/2006, art. 18-A, §§1º, 2º e 7º a 10: limite do MEI, limite proporcional, desenquadramento e recolhimento da diferença
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129: a transição da reforma e o Simples
- LC 214/2025, arts. 41, 47 e 348: a transição da reforma e o Simples
Conferido em 21/09/2026 no texto oficial.
Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial MP Assessoria Contábil sob responsabilidade técnica de Marlon Paulo (CRC-SP 1SP358890/O-8). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. As normas citadas foram conferidas na fonte oficial na data da revisão.
Perguntas frequentes
O que acontece se eu estourar o limite do Simples Nacional?
Depende do tamanho do excesso. Até 20% acima de R$ 4,8 milhões, a exclusão vale em 1º de janeiro do ano seguinte; acima de 20%, vale a partir do mês seguinte ao excesso (LC 123/2006, art. 3º, §§9º e 9º-A). A empresa comunica a Receita no prazo do art. 30 e passa a pagar como Lucro Presumido ou Lucro Real.
Quais são os limites para continuar no Simples Nacional?
R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano para ficar no Simples (art. 3º, II) e R$ 3.600.000,00 para manter ICMS e ISS dentro da guia em São Paulo (art. 19, §4º). Passar de R$ 360.000,00 só muda o porte de microempresa para empresa de pequeno porte, sem sair do regime (art. 3º, §7º).
O que acontece se eu ultrapassar o limite por pouco?
Se o excesso ficar dentro de 20% do limite, a empresa termina o ano no Simples e sai em 1º de janeiro seguinte (art. 31, V, "b"). A comunicação à Receita vai até o último dia útil de janeiro (art. 30, §1º, IV, "b"). O mesmo vale para o MEI que passou de R$ 81 mil em até 20%, que ainda recolhe a diferença em parcela única com a apuração de janeiro (art. 18-A, §10).
Quais são as consequências de ultrapassar o limite no meio do ano?
Com excesso acima de 20%, a exclusão vale a partir do mês seguinte (art. 31, V, "a"), e os meses restantes do ano já são apurados fora do Simples. No ano de abertura, o excesso acima de 20% do limite proporcional retroage ao início das atividades (art. 3º, §10), e a empresa recalcula tudo desde o primeiro mês.
Como funciona o sublimite de R$ 3,6 milhões?
Acima de R$ 3,6 milhões de receita no ano, a empresa continua no Simples para IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuição patronal, mas fica impedida de recolher ICMS e ISS pela guia a partir do mês seguinte ao excesso, ou do ano seguinte se o excesso ficou dentro de 20% (art. 20, §§1º e 1º-A). Em São Paulo o sublimite é obrigatório (art. 19, §4º).
O que acontece se o MEI ultrapassar R$ 81 mil?
Até R$ 97.200,00 (20% acima), o MEI sai do formato em 1º de janeiro do ano seguinte e paga a diferença sobre o excesso em parcela única, sem acréscimos, com a apuração de janeiro. Acima de R$ 97.200,00, o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do próprio ano e a empresa recolhe como microempresa desde então (art. 18-A, §§7º, 9º e 10).
Troca de contador
Quer trocar de contador na sua cidade?
A troca tem data de corte, distrato e documentos de volta. Veja como funciona onde a sua empresa está.
Quer ver o conteúdo da MP em destaque nas buscas do Google?


