Pular para o conteúdo

Regimes Tributários

Fator R no Simples Nacional: a economia que o seu negócio de serviços precisa para começar bem

O que é o fator R, quais atividades ele alcança, a fórmula com o que entra na folha pela LC 123, um exemplo com as alíquotas dos Anexos III e V, a regra para quem está começando e o que a Resolução CGSN 190/2026 muda a partir de 2027.

Equipe Editorial MP Assessoria Contábil9 min de leitura

Revisado por Marlon Paulo, sócio-proprietário e contador, CRC-SP 1SP358890/O-8, em 08/10/2026. Sobre o escritório

Pedir o cálculo comparativo dos regimes
9 min de leitura

Resposta direta

O fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores. Nos serviços listados na LC 123/2006, folha de 28% ou mais da receita leva ao Anexo III, que começa em 6%; abaixo disso, ao Anexo V, que começa em 15,5%. Pró-labore e encargos entram na folha; distribuição de lucros, não.

Uma clínica em São José do Rio Preto e uma empresa de engenharia em Barretos podem faturar o mesmo, ter o mesmo CNAE e pagar guias do Simples muito diferentes. A diferença tem nome, mora no art. 18 da LC 123/2006 e é o que este artigo explica: o fator R.

Ele importa mais para quem está começando do que para quem já está no meio do caminho, porque a decisão de como remunerar as pessoas, inclusive o sócio, é tomada no primeiro mês e define o anexo dos doze seguintes. O pilar sobre Simples, Presumido e Real mostra onde o fator R entra na escolha do regime; aqui a conta é aberta.

O que o fator R decide

No Simples, cada atividade cai num anexo, e o anexo define a alíquota. Para uma parte dos serviços, a LC 123/2006 não fixa o anexo pela atividade: fixa pela proporção entre folha e receita. Quando a folha de salários dos doze meses anteriores é igual ou superior a 28% da receita bruta do mesmo período, a atividade é tributada pelo Anexo III (art. 18, §5º-J). Quando fica abaixo de 28%, vai para o Anexo V (§5º-M).

A diferença entre os dois anexos é grande na primeira faixa, que é onde a empresa nova vive: 6,00% no Anexo III contra 15,50% no Anexo V, para receita de até R$ 180.000,00 em doze meses. É por isso que o fator R é a primeira conta que o escritório faz com quem abre um negócio de serviço em Olímpia e na região.

Quais atividades entram no fator R

Duas listas do art. 18 estão sujeitas ao fator R, em direções opostas:

GrupoAtividades (resumo da lei)Anexo padrãoCom o fator R
§5º-Imedicina veterinária; comissaria, despachantes, tradução e interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e intermediação; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento (exceto de mão de obra); outras atividades intelectuais de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou culturalAnexo Vfolha igual ou maior que 28% da receita: Anexo III (§5º-J)
§5º-B, incisos XVI e XVIII a XXIfisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leiteAnexo IIIfolha abaixo de 28% da receita: Anexo V (§5º-M, I)
§5º-Dadministração e locação de imóveis de terceiros; academias; desenvolvimento e licenciamento de software e jogos; páginas eletrônicas; montagem de estandes; laboratórios de análises clínicas; tomografia e diagnóstico por imagem; próteseAnexo IIIfolha abaixo de 28% da receita: Anexo V (§5º-M, II)

Um detalhe que costuma passar: a corretagem de seguros está no §5º-B (inciso XVII), mas o §5º-M não a inclui na lista que cai para o Anexo V. Ela fica no Anexo III independentemente da folha. O escritório confere o CNAE da empresa contra os três grupos antes de qualquer projeção, porque o mesmo serviço pode ter mais de um CNAE possível.

Atenção: o fator R é recalculado todo mês, sempre com os doze meses anteriores ao período de apuração (LC 123/2006, art. 18, §5º-K). Uma empresa pode estar no Anexo III em março e no Anexo V em abril se a receita subir mais rápido que a folha. A proporção se administra o ano inteiro, e ninguém a escolhe em janeiro.

Como calcular o fator R na prática

A fórmula é uma divisão: folha de salários dos doze meses anteriores, com encargos, dividida pela receita bruta dos mesmos doze meses. O resultado igual ou maior que 0,28 leva ao Anexo III. O que entra na folha está no art. 18, §24, da LC 123/2006:

  • Remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho: salários dos empregados registrados.
  • Retiradas de pró-labore dos sócios.
  • Contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhida.
  • FGTS efetivamente recolhido.
  • Só o que foi declarado na forma do art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, ou seja, a remuneração declarada oficialmente (§25). Pagamento sem registro não conta.

O que fica de fora, pelo §26: aluguéis e distribuição de lucros. É aqui que a maioria das empresas de serviço perde o Anexo III sem perceber: o sócio se paga por distribuição de lucros, a folha fica perto de zero e o fator R desaba.

Um exemplo com as alíquotas dos anexos, para uma empresa com receita estável de R$ 25.000,00 por mês, ou R$ 300.000,00 em doze meses. Para o fator R chegar a 28%, a folha dos doze meses precisa somar R$ 84.000,00, entre salários, pró-labore, contribuição patronal e FGTS. A alíquota efetiva sai da fórmula do art. 18, §1º-A: receita dos doze meses vezes a alíquota nominal, menos a parcela a deduzir, dividido pela receita dos doze meses.

Anexo III (folha de 28% ou mais)Anexo V (folha abaixo de 28%)
Faixa para R$ 300.000,00 em doze meses2ª faixa: 11,20%, dedução de R$ 9.360,002ª faixa: 18,00%, dedução de R$ 4.500,00
Alíquota efetiva8,08%16,50%
Guia do mês, sobre R$ 25.000,00R$ 2.020,00R$ 4.125,00
Em doze mesesR$ 24.240,00R$ 49.500,00

A diferença, R$ 25.260,00 no ano, é a "economia" do título. Vem de a empresa ter folha registrada em proporção à receita, sem nenhum desconto envolvido. Quem já tem equipe paga isso naturalmente. Quem trabalha sozinho precisa decidir se o pró-labore que leva a folha a 28% custa menos do que a diferença de anexo, e essa conta é líquida, feita com o INSS e o imposto de renda do sócio na mesma planilha.

Simples, Presumido ou Real? Compare com a MP Assessoria Contábil

Fator R para quem está começando

A lei fala em doze meses anteriores, e a empresa nova não tem doze meses. A Resolução CGSN 140/2018, art. 26, resolve isso. No mês de início de atividade, se há folha e ainda não há receita, o fator R é 0,28, ou seja, Anexo III; se há receita e não há folha, o fator R é 0,01, Anexo V; se há os dois, é a divisão da folha pela receita do próprio mês (§6º). Nos meses seguintes, enquanto a empresa não completa treze meses, folha e receita são anualizadas pelo mesmo critério da receita bruta acumulada (§§4º e 7º).

Na prática, três situações que o escritório vê nas cinco cidades:

  • Uma clínica de fisioterapia em Olímpia que abre com duas funcionárias registradas e o pró-labore da sócia já no primeiro mês começa no Anexo III, e tende a ficar nele enquanto a receita cresce junto com a equipe.
  • Um escritório de engenharia em Barretos que abre com o engenheiro sozinho, sem pró-labore, e fatura no primeiro mês começa no Anexo V. Com receita de R$ 15.000,00 e folha zero, a proporção é zero, e a guia sai a 15,50%.
  • Uma casa de software em Catanduva que registra o pró-labore dos dois sócios desde o primeiro mês, antes do primeiro contrato, entra pelo 0,28 e chega ao primeiro faturamento no Anexo III.
Dica da MP: defina o pró-labore na abertura, não depois. Ele entra na folha do fator R (LC 123/2006, art. 18, §24), e a distribuição de lucros não (§26). Um sócio que se paga só por lucros pode estar pagando o Anexo V para economizar INSS, e a economia costuma ser menor do que a diferença de anexo. Peça a conta dos dois lados antes de fixar o valor.

Quando o imposto muda de anexo no meio do ano

Como o cálculo é mensal, a empresa muda de anexo sem pedir e sem aviso. Os movimentos mais comuns: a receita de fim de ano sobe, a folha não acompanha e a empresa cai para o Anexo V em janeiro; ou uma contratação em março, somada ao pró-labore, empurra a proporção acima de 28% e a guia de abril já sai pelo Anexo III.

O escritório acompanha essa proporção com os relatórios mensais, projetando os doze meses seguintes a cada fechamento. Quando a empresa está perto do limite, a decisão de contratar, reajustar o pró-labore ou distribuir lucros passa a ter uma coluna a mais: o efeito no anexo. É parte do planejamento tributário que acompanha a carteira, e é o tipo de conta que um contador que só manda a guia não faz.

Peça o cálculo comparativo dos três regimes à MP Assessoria Contábil

O que muda com a reforma tributária

O fator R continua existindo e continua decidindo o anexo da empresa no Simples. O que a reforma muda é o entorno. A EC 132/2023 criou o IBS e a CBS: em 2026 eles são cobrados a 0,1% e 0,9%, compensados com PIS e Cofins (ADCT, art. 125), com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348); em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins (art. 126); de 2029 a 2032 ICMS e ISS caem gradualmente (art. 128) e são extintos em 2033 (art. 129).

Para o optante do Simples, a LC 214/2025, art. 41, cria a escolha entre o Simples "puro" e o "híbrido", em que IBS e CBS são apurados pelo regime regular, decidida para 2027 na janela de 1º a 30 de setembro de 2026. Sem o híbrido, o cliente do regime regular só aproveita crédito no montante devido dentro do Simples (art. 47, §9º), o que pesa para quem presta serviço a empresas maiores.

E há uma mudança específica no cálculo do fator R: a Resolução CGSN 190/2026, que adapta a Resolução 140/2018 à reforma, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 9º) e passa a medir folha e receita nos doze meses "antecedentes ao mês anterior" ao período de apuração, com um mês de defasagem. Para quem abre empresa, os dois primeiros meses de atividade passam a ter fator R fixo de 0,28, Anexo III (art. 26, §6º, na nova redação). Quem planeja abrir em 2027 começa com essa vantagem, mas precisa da folha registrada a partir do terceiro mês para não cair.

Planejamento tributário da MP Assessoria Contábil em Olímpia

Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial MP Assessoria Contábil sob responsabilidade técnica de Marlon Paulo (CRC-SP 1SP358890/O-8). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. As normas citadas foram conferidas na fonte oficial na data da revisão.

Perguntas frequentes

O que é o fator R no Simples Nacional?

É a razão entre a folha de salários, com encargos, e a receita bruta, ambas dos doze meses anteriores ao mês de apuração (LC 123/2006, art. 18, §§5º-J e 5º-K). Para as atividades de serviço listadas na lei, fator R igual ou maior que 28% leva ao Anexo III; abaixo disso, ao Anexo V.

Como calcular o fator R na prática?

Some o que a empresa pagou nos doze meses anteriores em salários, pró-labore, contribuição patronal e FGTS, e divida pela receita bruta dos mesmos doze meses. Se o resultado for 0,28 ou mais, a atividade sujeita ao fator R vai para o Anexo III. Distribuição de lucros e aluguel ficam fora da conta (art. 18, §26).

Quais atividades entram no fator R?

As do §5º-I do art. 18 (engenharia, consultoria, publicidade, representação comercial, perícia, medicina veterinária, entre outras), que saem do Anexo V para o III com folha de 28% ou mais; e as dos incisos XVI e XVIII a XXI do §5º-B e do §5º-D (fisioterapia, arquitetura, medicina, odontologia, psicologia, academias, software, entre outras), que saem do Anexo III para o V com folha abaixo de 28%.

O pró-labore entra no cálculo do fator R?

Entra. O art. 18, §24, da LC 123/2006 inclui as retiradas de pró-labore na folha de salários, junto com a contribuição patronal e o FGTS recolhidos. O que não entra é a distribuição de lucros (§26). Por isso o valor do pró-labore é uma decisão tributária, não só de caixa.

Quando o imposto muda de anexo por causa do fator R?

Todo mês, porque a proporção é recalculada a cada período de apuração com os doze meses anteriores. Se a receita cresce mais do que a folha e a proporção cai abaixo de 28%, a guia daquele mês já sai pelo Anexo V. O caminho inverso também vale: contratação ou pró-labore novo pode levar a empresa de volta ao Anexo III.

Como funciona o fator R para empresa recém-aberta?

Pela Resolução CGSN 140/2018, art. 26, no mês de início a empresa com folha e sem receita usa 0,28 (Anexo III), e a empresa com receita e sem folha usa 0,01 (Anexo V). A partir de 1º de janeiro de 2027, pela Resolução CGSN 190/2026, os dois primeiros meses de atividade passam a ter fator R fixo de 0,28.

Troca de contador

Quer trocar de contador na sua cidade?

A troca tem data de corte, distrato e documentos de volta. Veja como funciona onde a sua empresa está.

Quer ver o conteúdo da MP em destaque nas buscas do Google?

Adicionar como fonte preferida no Google

Ao clicar, marque a caixinha ao lado de mpassessoriacontabil.com para concluir.

Voltar para o blog

  • Vai abrir a sua empresa?

    CNPJ, regime escolhido por cálculo e a nota fiscal liberada desde o primeiro dia.

    Abrir empresa
  • Quer trocar de contador?

    Data de corte combinada, documentos de volta e nenhum mês sem contabilidade.

    Trocar de contador
Falar com a MP Assessoria Contábil no WhatsApp