Fator R no Simples Nacional: a economia que o seu negócio de serviços precisa para começar bem
O que é o fator R, quais atividades ele alcança, a fórmula com o que entra na folha pela LC 123, um exemplo com as alíquotas dos Anexos III e V, a regra para quem está começando e o que a Resolução CGSN 190/2026 muda a partir de 2027.
Equipe Editorial MP Assessoria Contábil9 min de leitura
Revisado por Marlon Paulo, sócio-proprietário e contador, CRC-SP 1SP358890/O-8, em 08/10/2026. Sobre o escritório

Resposta direta
O fator R é a razão entre a folha de salários e a receita bruta dos doze meses anteriores. Nos serviços listados na LC 123/2006, folha de 28% ou mais da receita leva ao Anexo III, que começa em 6%; abaixo disso, ao Anexo V, que começa em 15,5%. Pró-labore e encargos entram na folha; distribuição de lucros, não.
Uma clínica em São José do Rio Preto e uma empresa de engenharia em Barretos podem faturar o mesmo, ter o mesmo CNAE e pagar guias do Simples muito diferentes. A diferença tem nome, mora no art. 18 da LC 123/2006 e é o que este artigo explica: o fator R.
Ele importa mais para quem está começando do que para quem já está no meio do caminho, porque a decisão de como remunerar as pessoas, inclusive o sócio, é tomada no primeiro mês e define o anexo dos doze seguintes. O pilar sobre Simples, Presumido e Real mostra onde o fator R entra na escolha do regime; aqui a conta é aberta.
O que o fator R decide
No Simples, cada atividade cai num anexo, e o anexo define a alíquota. Para uma parte dos serviços, a LC 123/2006 não fixa o anexo pela atividade: fixa pela proporção entre folha e receita. Quando a folha de salários dos doze meses anteriores é igual ou superior a 28% da receita bruta do mesmo período, a atividade é tributada pelo Anexo III (art. 18, §5º-J). Quando fica abaixo de 28%, vai para o Anexo V (§5º-M).
A diferença entre os dois anexos é grande na primeira faixa, que é onde a empresa nova vive: 6,00% no Anexo III contra 15,50% no Anexo V, para receita de até R$ 180.000,00 em doze meses. É por isso que o fator R é a primeira conta que o escritório faz com quem abre um negócio de serviço em Olímpia e na região.
Quais atividades entram no fator R
Duas listas do art. 18 estão sujeitas ao fator R, em direções opostas:
| Grupo | Atividades (resumo da lei) | Anexo padrão | Com o fator R |
|---|---|---|---|
| §5º-I | medicina veterinária; comissaria, despachantes, tradução e interpretação; engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; representação comercial e intermediação; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento (exceto de mão de obra); outras atividades intelectuais de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural | Anexo V | folha igual ou maior que 28% da receita: Anexo III (§5º-J) |
| §5º-B, incisos XVI e XVIII a XXI | fisioterapia; arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite | Anexo III | folha abaixo de 28% da receita: Anexo V (§5º-M, I) |
| §5º-D | administração e locação de imóveis de terceiros; academias; desenvolvimento e licenciamento de software e jogos; páginas eletrônicas; montagem de estandes; laboratórios de análises clínicas; tomografia e diagnóstico por imagem; prótese | Anexo III | folha abaixo de 28% da receita: Anexo V (§5º-M, II) |
Um detalhe que costuma passar: a corretagem de seguros está no §5º-B (inciso XVII), mas o §5º-M não a inclui na lista que cai para o Anexo V. Ela fica no Anexo III independentemente da folha. O escritório confere o CNAE da empresa contra os três grupos antes de qualquer projeção, porque o mesmo serviço pode ter mais de um CNAE possível.
Como calcular o fator R na prática
A fórmula é uma divisão: folha de salários dos doze meses anteriores, com encargos, dividida pela receita bruta dos mesmos doze meses. O resultado igual ou maior que 0,28 leva ao Anexo III. O que entra na folha está no art. 18, §24, da LC 123/2006:
- Remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho: salários dos empregados registrados.
- Retiradas de pró-labore dos sócios.
- Contribuição patronal previdenciária efetivamente recolhida.
- FGTS efetivamente recolhido.
- Só o que foi declarado na forma do art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, ou seja, a remuneração declarada oficialmente (§25). Pagamento sem registro não conta.
O que fica de fora, pelo §26: aluguéis e distribuição de lucros. É aqui que a maioria das empresas de serviço perde o Anexo III sem perceber: o sócio se paga por distribuição de lucros, a folha fica perto de zero e o fator R desaba.
Um exemplo com as alíquotas dos anexos, para uma empresa com receita estável de R$ 25.000,00 por mês, ou R$ 300.000,00 em doze meses. Para o fator R chegar a 28%, a folha dos doze meses precisa somar R$ 84.000,00, entre salários, pró-labore, contribuição patronal e FGTS. A alíquota efetiva sai da fórmula do art. 18, §1º-A: receita dos doze meses vezes a alíquota nominal, menos a parcela a deduzir, dividido pela receita dos doze meses.
| Anexo III (folha de 28% ou mais) | Anexo V (folha abaixo de 28%) | |
|---|---|---|
| Faixa para R$ 300.000,00 em doze meses | 2ª faixa: 11,20%, dedução de R$ 9.360,00 | 2ª faixa: 18,00%, dedução de R$ 4.500,00 |
| Alíquota efetiva | 8,08% | 16,50% |
| Guia do mês, sobre R$ 25.000,00 | R$ 2.020,00 | R$ 4.125,00 |
| Em doze meses | R$ 24.240,00 | R$ 49.500,00 |
A diferença, R$ 25.260,00 no ano, é a "economia" do título. Vem de a empresa ter folha registrada em proporção à receita, sem nenhum desconto envolvido. Quem já tem equipe paga isso naturalmente. Quem trabalha sozinho precisa decidir se o pró-labore que leva a folha a 28% custa menos do que a diferença de anexo, e essa conta é líquida, feita com o INSS e o imposto de renda do sócio na mesma planilha.
Fator R para quem está começando
A lei fala em doze meses anteriores, e a empresa nova não tem doze meses. A Resolução CGSN 140/2018, art. 26, resolve isso. No mês de início de atividade, se há folha e ainda não há receita, o fator R é 0,28, ou seja, Anexo III; se há receita e não há folha, o fator R é 0,01, Anexo V; se há os dois, é a divisão da folha pela receita do próprio mês (§6º). Nos meses seguintes, enquanto a empresa não completa treze meses, folha e receita são anualizadas pelo mesmo critério da receita bruta acumulada (§§4º e 7º).
Na prática, três situações que o escritório vê nas cinco cidades:
- Uma clínica de fisioterapia em Olímpia que abre com duas funcionárias registradas e o pró-labore da sócia já no primeiro mês começa no Anexo III, e tende a ficar nele enquanto a receita cresce junto com a equipe.
- Um escritório de engenharia em Barretos que abre com o engenheiro sozinho, sem pró-labore, e fatura no primeiro mês começa no Anexo V. Com receita de R$ 15.000,00 e folha zero, a proporção é zero, e a guia sai a 15,50%.
- Uma casa de software em Catanduva que registra o pró-labore dos dois sócios desde o primeiro mês, antes do primeiro contrato, entra pelo 0,28 e chega ao primeiro faturamento no Anexo III.
Quando o imposto muda de anexo no meio do ano
Como o cálculo é mensal, a empresa muda de anexo sem pedir e sem aviso. Os movimentos mais comuns: a receita de fim de ano sobe, a folha não acompanha e a empresa cai para o Anexo V em janeiro; ou uma contratação em março, somada ao pró-labore, empurra a proporção acima de 28% e a guia de abril já sai pelo Anexo III.
O escritório acompanha essa proporção com os relatórios mensais, projetando os doze meses seguintes a cada fechamento. Quando a empresa está perto do limite, a decisão de contratar, reajustar o pró-labore ou distribuir lucros passa a ter uma coluna a mais: o efeito no anexo. É parte do planejamento tributário que acompanha a carteira, e é o tipo de conta que um contador que só manda a guia não faz.
O que muda com a reforma tributária
O fator R continua existindo e continua decidindo o anexo da empresa no Simples. O que a reforma muda é o entorno. A EC 132/2023 criou o IBS e a CBS: em 2026 eles são cobrados a 0,1% e 0,9%, compensados com PIS e Cofins (ADCT, art. 125), com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (LC 214/2025, art. 348); em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins (art. 126); de 2029 a 2032 ICMS e ISS caem gradualmente (art. 128) e são extintos em 2033 (art. 129).
Para o optante do Simples, a LC 214/2025, art. 41, cria a escolha entre o Simples "puro" e o "híbrido", em que IBS e CBS são apurados pelo regime regular, decidida para 2027 na janela de 1º a 30 de setembro de 2026. Sem o híbrido, o cliente do regime regular só aproveita crédito no montante devido dentro do Simples (art. 47, §9º), o que pesa para quem presta serviço a empresas maiores.
E há uma mudança específica no cálculo do fator R: a Resolução CGSN 190/2026, que adapta a Resolução 140/2018 à reforma, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 9º) e passa a medir folha e receita nos doze meses "antecedentes ao mês anterior" ao período de apuração, com um mês de defasagem. Para quem abre empresa, os dois primeiros meses de atividade passam a ter fator R fixo de 0,28, Anexo III (art. 26, §6º, na nova redação). Quem planeja abrir em 2027 começa com essa vantagem, mas precisa da folha registrada a partir do terceiro mês para não cair.

Base legal
- LC 123/2006, art. 18, §§1º-A, 5º-B, 5º-D, 5º-I, 5º-J, 5º-K, 5º-M e 24 a 26, na redação da LC 155/2016: alíquota efetiva, atividades sujeitas ao fator R, os 28%, e o que entra e o que sai da folha
- LC 123/2006, Anexos III e V, vigentes desde 01/01/2018: faixas, alíquotas nominais e parcelas a deduzir usadas no exemplo
- Resolução CGSN 140/2018, art. 26: fator R no mês de início de atividade e nos meses seguintes, até completar doze meses
- Resolução CGSN 190/2026: (DOU de 10/08/2026): nova redação do art. 26, com efeitos a partir de 01/01/2027
- EC 132/2023, ADCT arts. 125 a 129: a transição da reforma e o Simples
- LC 214/2025, arts. 41, 47 e 348: a transição da reforma e o Simples
Conferido em 21/09/2026 no texto oficial.
Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial MP Assessoria Contábil sob responsabilidade técnica de Marlon Paulo (CRC-SP 1SP358890/O-8). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. As normas citadas foram conferidas na fonte oficial na data da revisão.
Perguntas frequentes
O que é o fator R no Simples Nacional?
É a razão entre a folha de salários, com encargos, e a receita bruta, ambas dos doze meses anteriores ao mês de apuração (LC 123/2006, art. 18, §§5º-J e 5º-K). Para as atividades de serviço listadas na lei, fator R igual ou maior que 28% leva ao Anexo III; abaixo disso, ao Anexo V.
Como calcular o fator R na prática?
Some o que a empresa pagou nos doze meses anteriores em salários, pró-labore, contribuição patronal e FGTS, e divida pela receita bruta dos mesmos doze meses. Se o resultado for 0,28 ou mais, a atividade sujeita ao fator R vai para o Anexo III. Distribuição de lucros e aluguel ficam fora da conta (art. 18, §26).
Quais atividades entram no fator R?
As do §5º-I do art. 18 (engenharia, consultoria, publicidade, representação comercial, perícia, medicina veterinária, entre outras), que saem do Anexo V para o III com folha de 28% ou mais; e as dos incisos XVI e XVIII a XXI do §5º-B e do §5º-D (fisioterapia, arquitetura, medicina, odontologia, psicologia, academias, software, entre outras), que saem do Anexo III para o V com folha abaixo de 28%.
O pró-labore entra no cálculo do fator R?
Entra. O art. 18, §24, da LC 123/2006 inclui as retiradas de pró-labore na folha de salários, junto com a contribuição patronal e o FGTS recolhidos. O que não entra é a distribuição de lucros (§26). Por isso o valor do pró-labore é uma decisão tributária, não só de caixa.
Quando o imposto muda de anexo por causa do fator R?
Todo mês, porque a proporção é recalculada a cada período de apuração com os doze meses anteriores. Se a receita cresce mais do que a folha e a proporção cai abaixo de 28%, a guia daquele mês já sai pelo Anexo V. O caminho inverso também vale: contratação ou pró-labore novo pode levar a empresa de volta ao Anexo III.
Como funciona o fator R para empresa recém-aberta?
Pela Resolução CGSN 140/2018, art. 26, no mês de início a empresa com folha e sem receita usa 0,28 (Anexo III), e a empresa com receita e sem folha usa 0,01 (Anexo V). A partir de 1º de janeiro de 2027, pela Resolução CGSN 190/2026, os dois primeiros meses de atividade passam a ter fator R fixo de 0,28.
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